quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

ADESÃO AO SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUAS E DE SANEAMENTO BÁSICO DA RAM


Amanhã realiza-se a reunião da Assembleia Municipal que, em princípio, aprovará a proposta de adesão ao sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e ao sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira
Como Vereador do PS e com o consentimento do presidente da Comissão Política de Câmara de Lobos, VOTEI CONTRA.
Considero esta decisão de importância estratégica e estrutural para a câmara relativamente às suas competências políticas e legais em tão importante sector social e económico, pelo que uma decisão tomada sem um devido estudo fundamentado e quantificado como foi o caso significa uma demissão das minhas responsabilidades. E relevo o facto de que a gestão desta empresa será externa aos municípios, desconhecendo-se a real capacidade de intervenção dos mesmos.
Seria importante examinar e estudar assuntos como:
- Quantificação de mais valias económicas e funcionais da empresa;
- Perspectivas de custos ao munícipe;
- Análise comparada das tarifas e dos custos actuais por sector e por município e previsão de valores futuros;
- Quantificação do pessoal actual, do pessoal a deslocalizar e a manter e respectivos custos por sector;
- Avaliação de investimentos médios anuais considerados convenientes por sector para o Município e para o total da Região e previsão de distribuição de custos nomeadamente entre fundos da EU, comparticipação da Região, concessionária e municípios;
- Avaliação do capital imobilizado por sector.
Do ponto de vista legal, várias dúvidas de interpretação se colocam ao Decreto Legislativo Regional 7/2009/M que cria os sistemas multimunicipais e prevê a constituição da sociedade ARM, em particular, na sua integração com o Decreto-Lei 379/93 de que depende e com os DL n.º 90/2009 e n.º 194/2009 que estabelecem o regime jurídico dos serviços municipais de água e resíduos e as parcerias com o Estado/Região.
Nomeadamente o número 1 do Artigo 7º do Decreto-Lei n.º 90/2009 exige que “ A decisão de constituição de uma parceria é antecedida por estudos técnicos de viabilidade económica e financeira que a fundamentam a elaborar pelo Estado e pelas autarquias...”, estudos que, a existir, não nos foram facultados.
O ponto dois da proposta em causa diz respeito à aprovação de um contrato de adesão sem especificar os efeitos e o contexto legal. Na verdade, o número 2 do Artigo 3.º do DLR n.º 7/2009/M faz referência a um contrato de adesão “no qual serão definidas as condições e contrapartidas da respectiva integração”, enquanto o Artigo 5.º do DL n.º 90/2009 define a celebração de um contrato de parceria seguido de um contrato de gestão. De qualquer modo, não nos foi disponibilizado quer a minuta desse contrato quer os seus princípios.
Considero que os direitos dos funcionários que transitarão para a concessionária não estarão garantidos. Pois, pelo artigo 16º do DLR nº 7/2009/M “aos trabalhadores da concessionária aplicar-se-á o regime do contrato individual de trabalho, bem como o regime da segurança social”.
Tendo em conta a decisão da Câmara do Funchal, também considero que, por falta de estudos, não há garantia de que o Município de Câmara de Lobos obtenha um real benefício económico ou que para tal tenha negociado. Sem prejuízo do princípio da solidariedade para com os concelhos mais desvantajosos, entendo que tal deve ser da responsabilidade do Governo Regional.

Cumprimentos 
Carlos Gonçalves

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